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A Inelegibilidade Parental

  • Foto do escritor: Rodolfo Correia de Castro
    Rodolfo Correia de Castro
  • 10 de jun. de 2016
  • 2 min de leitura

Muito debatida pelo Tribunal Eleitoral, a Inelegibilidade Parental ainda é um tema recorrente, principalmente no período em que nos encontramos, onde candidaturas estão sendo lançadas a todo o momento.

Cabe atentar para a grande confusão que se faz quanto ao conceito de inelegibilidade. O ponto confuso é justamente a proposição de ser a ausência das condições de elegibilidade uma inelegibilidade imprópria, ou mesmo uma situação materialmente idêntica à inelegibilidade, mas que com ela não se confunde. Assim, se uma pessoa não possui as condições de elegibilidade, torna-se inelegível. Por esta razão, é comum atribuírem à inelegibilidade a definição oposta à de elegibilidade, o que se caracteriza um erro.

A norma constante do art.14, § 7º da Carta Magna de 1988, quando de sua criação, a finalidade almejada pelo Constituinte era impedir o uso da máquina administrativa, de modo que pudesse ocorrer qualquer tipo de favorecimento direcionado aos parentes dos titulares do poder executivo, considerando o âmbito de influência que lhes é peculiar. E desse modo, os parentes ou familiares dos ocupantes de cargos eletivos, do Poder Executivo, se tornam inelegíveis na circunscrição dos titulares dos aludidos cargos.

“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:(...)

  • 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.”

Em nosso município onde as famílias tradicionais, na grande maioria, possuem um representante em cargo político eletivo, muito se discute da existência da inelegibilidade parental, que por sua vez elege o conceito de parentesco como um critério de dizer que, por ele, existe uma clara vantagem de determinados cidadãos em relação a outros, motivo pelo qual os mesmos não poderão exercer a capacidade eleitoral passiva na mesma circunscrição em que alguém que lhe é muito próximo é o Chefe do Pod

er Executivo.

Dito isto, cabe por fim salientar que a Constituição Federal e lei complementar estabelecem outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato, considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, podendo o mandato eletivo ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, tramitando este em segredo de justiça.

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