Restituição de valores pagos indevidamente nas contas de energia - ICMS na conta de luz.
- Renato Correia de Castro
- 26 de jun. de 2017
- 3 min de leitura
Nos últimos dias, provavelmente você tenha ouvido nos diversos meios de comunicação sobre um direito de todos os consumidores que foi garantido pelo STJ, que julgou ilegal a cobrança do ICMS descontado sobre algumas taxas embutidas nas contas de energia em todo território nacional.
Os valores a serem restituídos variam de caso a caso, pois estão diretamente ligados ao valor pago de energia ao mês, e a alíquota base, que pode variar de acordo com o consumidor, para pessoa física e jurídica e também nos casos áreas rurais que possuem a alíquota reduzida.
Para consumidores pessoa física, que a conta seja taxada em área urbana, os valores de restituição podem chegar a quase 19% ao mês, visto que a alíquota para esse consumidor é de 30%.

Identificando as parcelas
De acordo com a tese, não incide ICMS na Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST), na Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) e nos encargos.
No exemplo abaixo, as parcelas podem ser identificadas como “Transmissão”, “Distribuição” e “Encargos” (estão destacadas em vermelho): Veja bem, tais taxas e encargos são devidos. O que não é devido é o ICMS sobre tais parcelas.

Cálculo do valor da restituição do ICMS na conta de luz.
Este, na verdade, é o cálculo do valor da causa na ação de restituição do ICMS na conta de luz. O valor total da restituição será obtido com um cálculo chamado de “cálculo de liquidação de sentença”, que não é objeto deste artigo.
Inicialmente, esclareço que teremos 60 contas para trabalharmos, pois é possível restituir os valores dos últimos 5 anos (5 x 12 = 60).
Link para solicitar as contas. http://www.energisa.com.br/Paginas/canais-de-atendimento/contato-email.aspx
Basta informar o Estado e Município, e será encaminhado para a área onde deverá informar, nome, e-mail, telefone, assunto, unidade consumidora (CDC), selecionar a opção (solicitação), e escreva a mensagem sucinta, apenas informando que deseja as contas dos últimos 5 anos.
O que fazemos é aplicar a alíquota do ICMS para o valor de cada parcela, depois somar e aplicar correção monetária. Lembre-se que a alíquota varia conforme o Estado, consumo de energia e tipo de consumidor. No caso, é possível verificar que a alíquota da conta utilizada como exemplo é 30%.
Em seguida, aplique a correção monetária (na maior parte das decisões, estão usando o INPC, mas há discussões).
Esse cálculo é feito para TODAS as 60 contas e, ao final, somar os subtotais. O valor obtido com a soma dos subtotais será o valor da causa.
Jurisprudência favorável
Existem muitas decisões favoráveis aos consumidores nesta ação. Apenas para exemplificar trago uma recente decisão do STJ.
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO. ICMS. INCIDÊNCIA DA TUST E TUSD. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO STJ. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. NEGADO PROVIMENTO.
I – A decisão agravada, ao indeferir o pedido suspensivo, fundou-se no fato de não ter ficado devidamente comprovada a alegada lesão à economia pública estadual, bem como em razão de a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça já ter firmado entendimento de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS (AgRg no REsp n. 1.408.485/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.267.162/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 24/8/2012).
II – A alegação do agravante de que a jurisprudência ainda não está pacificada não vem devidamente fundamentada, não tendo ele apresentado sequer uma decisão a favor de sua tese.
III – Fundamentação da decisão agravada não infirmada. Agravo regimental improvido.
(STJ, Processo n 0320218-94.2015.3.00.0000, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data da publicação: 20/05/2016)