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Entenda melhor. Reforma da Previdência.

  • Foto do escritor: Renato Correia de Castro
    Renato Correia de Castro
  • 27 de mai. de 2017
  • 5 min de leitura

11 mudanças propostas da Reforma da Previdência

Em 5 de dezembro de 2016, a Presidência da República apresentou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) sob o nº 287, que para ser aprovada precisa ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, observado o quórum mínimo de três quintos dos votos dos respectivos membros.


Na sua redação original, a PEC 287 exigia idade mínima de 65 anos em ambos os sexos, porém o substitutivo aprovado pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados reduziu o requisito etário em prol do sexo feminino para 62 anos de idade para obtenção de aposentadoria tanto no Regime Geral (INSS) como para o Regime Próprio de Previdência Social.


O parecer da Comissão manteve a exigência do tempo mínimo contributivo de 25 anos para obtenção e aposentadoria voluntária, mas efetivou ajustes nas regras de transição em prol daqueles que são atualmente contribuintes da Previdência pública, mas que ainda não implementaram os requisitos necessários à aposentadoria pela regra atuais.


MUDANÇAS PROPOSTAS


  • REGIME GERAL

  • Idade mínima


Como é hoje: É possível se aposentar sem idade mínima, com tempo mínimo de 15 anos de contribuição.

Como era a proposta original do governo: 65 anos para homens e mulheres, com 25 anos de contribuição.

Como ficou: 62 anos para mulheres e 65 anos para homens, com 25 anos de contribuição.


  • Benefício integral


Como é hoje: No Regime Geral, a aposentadoria por tempo de contribuição corresponde a 100%, porém com aplicação do fator previdenciário que pode ser afastado quando prejudicial sempre que o segurado atinja a fórmula progressiva 85 mulheres e 95 para homens.

Como era a proposta original do governo: 49 anos de contribuição para atingir 100%, com valor estabelecido por 51% das médias dos salários mais 1% por ano de contribuição.

Como ficou: 40 anos de contribuição para atingir 100%. O valor da aposentadoria corresponderá a 70% do valor dos salários do trabalhador, acrescidos de 1,5% para cada ano que superar 25 anos de contribuição, 2% para o que passar de 30 anos e 2,5% para o que superar 35 anos.


  • Regra de transição


Como era a proposta original do governo: A partir de 45 anos para mulheres e de 50 anos para homens, com 50% de pedágio sobre o que faltar para cumprir 35 anos de contribuição para os homens e 30 anos para as mulheres.

Como ficou: Idade mínima começará em 53 anos para mulheres e 55 anos para homens, sendo elevada em um ano a cada dois anos. Haverá um pedágio de 30% sobre o tempo de contribuição que faltar para atingir 35 anos aos homens e 30 anos para mulheres.


  • Aposentadoria rural


Como é hoje: O trabalhador rural se aposenta com 55 anos (mulheres) e 60 (homens) e precisa comprovar 15 anos de trabalho no campo. O produtor contribui com um percentual sobre a receita bruta decorrente da comercialização da produção rural.

Como era a proposta original do governo: 65 anos de idade mínima, com 25 anos de contribuição.

Como ficou: Idade mínima de 57 anos para mulheres e de 60 anos para homens, com mínimo de 15 anos de contribuirão de forma individual para a seguridade social com alíquota favorecida, incidente sobre o salário mínimo, para acesso a benefícios de igual valor.


  • Benefício de Prestação Continuada (BPC)


Como é hoje: Benefício mensal correspondente a 1 salário mínimo, acessível a pessoa com deficiência ou idoso desde que em condições de miserabilidade. O requisito etário para obtenção desse benefício assistencial é fixado em lei que estabelece a idade mínima de 65 anos para ambos os sexos.

Como era a proposta original do governo: Desvinculação do salário mínimo e idade mínima de 70 anos.

Como ficou: Benefício mensal correspondente a 1 salário mínimo acessível à pessoa com deficiência ou idoso, desde que em condições de miserabilidade. O requisito etário para obtenção desse benefício assistencial fixado na Constituição é de 68 anos para ambos os sexos, havendo regra de transição mantendo a idade de 65 anos para os próximos 6 anos.


  • Pensões


Como é hoje: É permitido o acúmulo de pensão com aposentadoria.

Como era a proposta original do governo: Desvinculação do salário mínimo e impossibilidade de acumulação de aposentadoria e pensão.

Como ficou: Mantida a impossibilidade de o benefício apresentar valor mensal inferior ao salário mínimo e admitida a acumulação de aposentadoria e pensão, desde que a soma atinja o máximo de até de dois salários mínimos.



  • Servidores Públicos


Como é hoje: Há um regime próprio e separado da Previdência dos trabalhadores privados. Parte das aposentadorias vem da contribuição dos próprios servidores e outra parte, do governo.

Como era a proposta original do governo: Fim das diferenças entre o regime geral e o público. Idade mínima de 65 anos e 25 anos de contribuição

Como ficou: Idade mínima de 62 anos para mulheres e de 65 anos para homens, assim como propõe para o regime geral.


  • Professores


Como é hoje: Para professores públicos, exclusivamente de atividade de magistério no ensino infantil, fundamental e médio, os requisitos são 55 anos de idade com 30 anos de contribuição para o homem e 50 anos de idade, com 25 anos de contribuição para a mulher. Para o regime geral, exige-se apenas tempo de contribuição de 30 anos para o homem e 25 anos para a mulher, independente de idade mínima.

Como era a proposta original do governo: Idade mínima de 65 anos, com 25 anos de contribuição.

Como ficou: Idade mínima fixada em 60 anos para ambos os sexos, com 25 anos de contribuição exclusivamente de atividade de magistério no ensino infantil, fundamental e médio.


  • Policiais federais e policiais legislativos federais


Como é hoje: Para homes é possível a aposentadoria voluntária com proventos integrais, independentemente da idade, após 30 anos de contribuição, com pelo menos 20 anos de exercício policial. Já para as mulheres, a aposentadoria voluntária é possível após 25 anos de contribuição, com pelo menos 15 anos de exercício policial. Os policiais legislativos são considerados servidores públicos.

Como era a proposta original do governo: Idade mínima de 65 anos, com 25 anos de contribuição.

Como ficou: O requisito etário poderá ser reduzido por lei complementar, desde que comprovados pelo menos vinte e cinco anos de efetivo exercício de atividade policial, vedado o estabelecimento de idade mínima inferior a cinquenta e cinco anos para ambos os sexos.


  • Parlamentares


Como é hoje: Desde 1997, obedecem às regras estabelecidas na Plano de Seguridade Social dos Congressistas, estabelecido na Lei 9.506, de 1997, com a exigência de trinta e cinco anos de exercício de mandato e sessenta anos de idade independentemente do sexo, com a opção de integrar o RGPS, conforme art. 13 da Lei 9.506.

Como era a proposta original do governo: Passariam a ser vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), cabendo à União, estados e municípios definirem regras de transição.

Como ficou: Passam a ser vinculados ao RGPS, mas com transição diferente para o parlamentar federal. Nesses casos a aposentadoria será, inicialmente, aos 60 anos, subindo a partir de 2020 até o limite de 65 anos para homes e 62 anos para mulheres, com 35 anos de contribuição. Caberá a estados e municípios definirem regras de transição de seus respectivos parlamentares.


  • Ações de acidentes de trabalho


Como é hoje: A competência para apreciar as ações ajuizadas em face do INSS (autarquia federal) por segurado que tenha sido vitimado por acidente ou doença relacionada ao ambiente de trabalho compete à Justiça Estadual de primeiro e segundo grau.

Como era a proposta do relator: O texto do substitutivo mantinha a proposta do Governo de atribuir essa competência à Justiça Federal.


Como ficou: Com a aprovação do destaque, o Governo e o Relator ficaram vencidos, de modo que não haverá alteração constitucional da competência para apreciar ações em face do INSS fundadas em acidente do trabalho, mantida assim a competência da Justiça estadual de primeira e segunda instância.

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